Porte de Arma

Avaliação Psicológica para
CONCESSÃO DE REGISTRO E/OU PORTE DE ARMA DE FOGO
O Estatuto do Desarmamento surgiu com objetivo de limitar o uso das armas trazendo regras mais rígidas para a concessão do registro e do porte de arma de fogo no País. Embora não proíba por completo, deliberou pela obrigatoriedade de “comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo” prevista na Lei nº 10.826/03 e no Decreto 5.123/2004 o que demonstra a importância e responsabilidade técnica e ética do psicólogo que atua nesta área, seja enquanto profissional credenciado à Polícia Federal para a realização de Avaliação Psicológica para o porte de arma seja como profissional autônomo realizando Avaliação Psicológica em candidatos ao Curso de Formação de Vigilantes.
A Lei 10.826/2003, em seu At. 6º estabelece que o porte de arma é possível para os casos previstos em legislação própria, entre eles estão:
– integrantes das Forças Armadas;
– integrantes referidos nos incisos do caput do art.144 da Constituição Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares);
– integrantes das guardas municipais; integrantes da Agência Brasileira de Inteligência; integrantes dos órgãos policiais referidos no Art. 51,IV e no Art.52, XIII da Constituição Federal ;
– integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e de escoltas de presos; guardas portuárias e as empresas de segurança privada e de transporte de valores.
 
Isso faz com que a questão da avaliação psicológica relacionada ao Porte de Arma de fogo extrapole a atividade desenvolvida pelos psicólogos credenciados junto à Polícia Federal (PF), que avaliam os cidadãos civis que passam a portar armas registradas. Estes psicólogos credenciados junto à Policia Federal devem atuar somente nos locais previamente credenciados pela Polícia Federal/Sistema Nacional de Armas(Sinarm) sendo que o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 379 de 28 de junho de 2007 cujo Art. 2º altera a Lei 10.826 de 2003 em seu Art. 11 onde estabelece que o “valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na Tabela do Conselho Federal de Psicologia” que foi atualizada em agosto de 2007 com esta informação passando a constar limites inferior, médio e máximo para esta atividade/procedimento.

DOCUMENTOS

Segundo o site da Polícia Federal seguem os documentos necessários para obtenção do porte de arma. (http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/porte-de-arma-de-fogo/
Porte de Arma de Fogo É o documento, com validade de até 5 anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.

PESSOA FÍSICA

Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) ter idade mínima de 25 anos;
(b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido, principalmente no tocante ao exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
(d) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
Consulte a forma de obtenção das certidões em cada localidade.
(e) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
(f) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(g) cópia do certificado de registro de arma de fogo;
(h) 1 (uma) foto 3×4 recente.

IMPORTANTE

1.O art. 6o. da Lei 10.826/03 dispõe que o porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvo em casos excepcionais. Portanto, excepcionalmente a Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo desde que o requerente demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além de atender as demais exigências do art. 10 da Lei 10.826/03.
2.O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, sendo unilateral, precário e discricionário. Assim, não basta a apresentação dos documentos previstos em lei se o requerente não demonstrar sua necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
3.O comprovante de capacidade técnica (Instrutores de Armamento e Tiro) e de aptidão psicológica (Psicólogos) para o manuseio de arma de fogo deve ser fornecido por profissional credenciado pela Policia Federal.
4.A taxa de expedição de Porte Federal de Arma de Fogo somente deverá ser paga após o deferimento da autorização pela Polícia Federal.
5.A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
6.O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
7.O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.

CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIA

 
Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) ter idade mínima de 25 anos,
(b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG e CPF;
(c) cópia autenticada ou original e cópia do comprovante de residência em área rural (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(d) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(e) comprovação de idoneidade, com a apresentação de atestado de bons antecedentes;
(f) comprovar depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar;
(g) 1 (uma) foto 3×4 recente.

IMPORTANTE

1.De acordo com o art. 6º, § 5º da Lei 10.826 será concedido o porte na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis).
2.O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido (art. 6º, § 6º da Lei 10.826).
 
 

X